sábado, 2 de outubro de 2010

DECRETO Nº 56.234, Programa Computador do Professor

São Paulo, 120 (183) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I sábado, 25 de setembro de 2010:
01 –

DECRETO Nº 56.234, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Reabre as inscrições e dispõe sobre o Programa Computador do Professor

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,

Decreta
Artigo 1º - Ficam reabertas as incrições para o Programa
Computador do Professor, instituído pelo Decreto
nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, tendo como
beneficiários os servidores titulares de cargos efetivos,
os servidores a que se referem os §§ 2º e 3º do Artigo
1º da Lei Complementar 1.010, de 1° de junho de 2007,
da Secretaria da Educação e os integrantes do subquadro
de empregos públicos permanentes e permanentes
docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” - CEETEPS.
Artigo 2º - O pedido de aquisição dos computadores
portáteis pelos beneficiários será feito através de
meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria
da Educação e/ou pelo Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” - CEETESP.
§ 1º - O valor de venda à vista dos computadores
portáteis, bem como dos programas de computador que
o integram, será definido por cadastramento de fornecedores
a ser feito pela Secretaria da Educação e/ou
pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula
Souza” - CEETEPS.
§ 2º - A aquisição dos computadores portáteis com
base neste decreto ficará limitada a uma unidade por beneficiário.
§ 3º - O pedido de linha de crédito dos computadores
portáteis será feito nas agências das instituições financeiras
habilitadas, escolhidas pelo beneficiário, após prévia
manifestação de interesse por parte dos mesmos.
Artigo 3º - O aporte de recursos para o pagamento
de subsídio dos computadores portáteis em valor equivalente
aos juros e Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF) da linha de crédito, para os beneficiários, será
feito pela Secretaria da Educação e pelo Centro Estadual
de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS,
diretamente às instituições financeiras habilitadas.
§ 1º - Os computadores portáteis poderão ser pagos
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas.
§ 2º - Não farão jus ao subsídio a que se refere o
“caput” deste artigo os servidores da Secretaria da Educação
e integrantes do subquadro de empregos públicos
permanentes docentes do Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS que adquiriram
computadores portáteis com subsídio amparados pelo
Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria da Educação e ao Centro
Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”
- CEETEPS, no âmbito de suas atribuições:
I - estabelecer as definições, especificações e características
técnicas do computador portátil para os beneficiários,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar
da publicação deste decreto;
II - disciplinar e promover a inscrição dos beneficiários;
III - divulgar o programa no âmbito de suas unidades administrativas;
IV - divulgar, de comum acordo com as instituições
financeiras habilitadas, o cronograma, os locais e as formas
de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;
V - celebrar acordo com as instituições financeiras
habilitadas com o objetivo de disponibilizar uma linha
de crédito para os beneficiários;
VI - informar à Secretaria da Fazenda e às instituições
financeiras habilitadas, os beneficiários que
manifestaram interesse na aquisição e estão aptos a
comprar o computador portátil;
VII - divulgar os resultados do programa, avaliando
as ações realizadas e propondo alterações que permitam
sua continuidade, nos exercícios subsequentes.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Fazenda informar
às instituições financeiras habilitadas, a situação dos
beneficiários no que tange ao limite máximo de crédito
consignado, segundo o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006.
Artigo 6º - A Secretaria da Educação, a Secretaria
da Fazenda, o Centro Estadual de Educação Tecnológica
“Paula Souza” - CEETEPS e as instituições financeiras
habilitadas celebrarão convênio para a implementação
do Programa Computador do Professor, no âmbito de suas atribuições.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º e
os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 53.559 de 15 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2010.

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